Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Órgão julgador: Turma, j. 09.09.2024; TJSC, ApCiv 5049657-28.2021.8.24.0038, Rel. para Acórdão Luiz Felipe Schuch, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 07.12.2023.
Data do julgamento: 12 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6939609 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0016240-73.2010.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO A. C. (autor), E. A. D. S., R. R. D. S. e L. A. D. S. (réus) opuseram embargos de declaração ao acórdão de evento 63 (evento 63, RELVOTO1 e evento 63, ACOR2). A parte autora afirma a ocorrência de omissão e contradição em relação ao reconhecimento de má-fé dos embargados diante da conclusão pela ilegitimidade passiva de um dos réus e da negativa de indenização por danos morais. Ao final, requereu o prequestionamento dos dispositivos legais que indicou (evento 73, EMBDECL1).
(TJSC; Processo nº 0016240-73.2010.8.24.0033; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: Turma, j. 09.09.2024; TJSC, ApCiv 5049657-28.2021.8.24.0038, Rel. para Acórdão Luiz Felipe Schuch, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 07.12.2023.; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6939609 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0016240-73.2010.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
RELATÓRIO
A. C. (autor), E. A. D. S., R. R. D. S. e L. A. D. S. (réus) opuseram embargos de declaração ao acórdão de evento 63 (evento 63, RELVOTO1 e evento 63, ACOR2).
A parte autora afirma a ocorrência de omissão e contradição em relação ao reconhecimento de má-fé dos embargados diante da conclusão pela ilegitimidade passiva de um dos réus e da negativa de indenização por danos morais. Ao final, requereu o prequestionamento dos dispositivos legais que indicou (evento 73, EMBDECL1).
Os réus sustentam a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que, reconhecida a ilegitimidade passiva de L. A. D. S., deveria ter sido ajustada a distribuição dos ônus sucumbenciais, com a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu excluído, nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade. Alegam, ainda, omissão quanto à análise da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, e requerem, ao final, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais (evento 75, EMBDECL1).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1 – Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
2 – Hipóteses de cabimento
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, da seguinte forma:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A propósito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que
Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. […]. (Comentários ao código de processo civil Novo CPC Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
3 – Embargos de declaração de A. C.
3.1 - Omissão
No presente caso, da simples leitura da peça recursal, constata-se que, embora o embargante faça menção à existência de omissão em nenhum momento indica, de forma específica e articulada, em que consistiria o referido vício, o que caracteriza deficiência no apontamento da hipótese de cabimento do recurso e implica a sua inadmissibilidade nestes aspectos.
Neste sentido:
IV - Conforme assentado pela Corte Especial do Superior , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2024). (sem destaque no original)
Portanto, afasta-se a preliminar aventada.
Do mesmo modo, não se verifica omissão ou contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que o julgado expressamente reconheceu a ilegitimidade passiva de L. A. D. S., determinando sua exclusão do polo passivo e, por conseguinte, afastando sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios e determinando sua exclusão do polo passivo e delimitando que a parcela atribuída ao polo passivo (50%) seria de responsabilidade exclusiva dos réus legitimados. A pretensão dos embargantes, neste ponto, revela-se mero inconformismo com o critério de sucumbência adotado, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Desta forma, por não se verificar, na espécie, a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
5 – Requerimento comum - Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, tem-se que, nos termos da jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0016240-73.2010.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO e CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO descabida. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que julgou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. O autor alega contradição entre reconhecimento de má-fé dos réus e negativa de danos morais. Os réus sustentam omissão quanto à distribuição de ônus sucumbenciais e análise da prescrição trienal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há omissão e contradição interna no acórdão quanto ao reconhecimento de ocorrência de má-fé, ilegitimidade passiva e negativa de indenização por danos morais que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da prescrição trienal e distribuição dos ônus sucumbenciais; e (iii) saber se é cabível o prequestionamento mediante embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração do autor não indicam de forma específica e articulada em que consistiria a alegada omissão, caracterizando deficiência no apontamento da hipótese de cabimento do recurso.
4. Não há omissão no acórdão embargado, pois o acórdão fundamentou adequadamente a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil para ação de rescisão contratual, afastando a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do mesmo diploma.
5. Não se verifica a ocorrência de contradição interna no acórdão embargado, uma vez que nele não existem afirmações entre si inconciliáveis. O reconhecimento de má-fé dos vendedores não se estende automaticamente ao advogado mandatário, cuja conduta se manteve dentro dos limites do mandato. Da mesma forma, o mero inadimplemento contratual, ainda que com má-fé, não gera automaticamente dano moral indenizável. A contradição apontada pelo embargante é, na verdade, externa, entre a decisão e a solução que entendia mais adequada ao caso, o que não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração.
6. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
7. Ausente qualquer vício no acórdão embargado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para postular o prequestionamento de dispositivos legais. De qualquer forma, ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa a dispositivos legais, o acórdão emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso, como ocorre no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados.
Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 85, caput, 489, § 1º, e 1.022; CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 18.04.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.595.167/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.09.2024; TJSC, ApCiv 5049657-28.2021.8.24.0038, Rel. para Acórdão Luiz Felipe Schuch, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 07.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) conhecer em parte do recurso do autor e negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso dos réus e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6939610v8 e do código CRC 1c61651e.
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Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Data e Hora: 12/11/2025, às 19:30:32
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 0016240-73.2010.8.24.0033/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 71 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO; E B) CONHECER DO RECURSO DOS RÉUS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas